- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/12/2021, p. 16/12/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. PROMOÇÃO PESSOAL INDEVIDA. ELEMENTO SUBJETIVO EXPRESSAMENTE AFIRMADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NAS PROVAS DOS AUTOS. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DAS PENALIDADES APLICADAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, porquanto a instância ordinária dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos presentes autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Conforme iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, ainda que a suposta contrariedade à lei federal surja no julgamento do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifeste sobre a questão, sob pena de restar desatendido o requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. Na hipótese dos autos, o Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de ex-prefeito do Município de Itaporã/MS em razão de promoção pessoal indevida por meio da máquina pública com divulgações em site oficial da municipalidade, além da utilização das cores do partido político ao qual era filiado tanto no referido sítio eletrônico quanto em prédio públicos, uniformes de gerência e convites. 4. O Tribunal de origem consignou que as matérias divulgadas no portal oficial da prefeitura local (p. 62-76, 90/91) trazem como ponto central da notícia o Prefeito Wallas, dando ênfase à sua pessoa e destacando a sua atuação, não fazendo referência à administração pública como um todo, o que corrobora a alegação de ter sido feito com a intenção da promoção pessoal e foge da publicidade institucional, com fins educativo, informativo ou de orientação social (fl. 449 e-STJ). Ademais, consta do acórdão recorrido que o elemento subjetivo, inequívoco no caso sob análise, está presente e consubstanciado na vontade do réu que, na qualidade de Chefe do Executivo Municipal, fez vincular seu nome e sua administração aos atos, obras, serviços, programas públicos, efetuados pelo Município, evidenciando a intenção de promoção pessoal às expensas do erário e das obras realizadas sob sua gestão (fl. 451 e-STJ). 5. No recurso especial, o recorrente se limita a afirmar que não há fundamentos suficientes a evidenciar sua efetiva participação no comando das publicidades que o colocaram em evidência, promovendo-o, durante seu mandato. Dessa forma, verifica-se que o recurso especial não impugnou de maneira específica e suficiente os fundamentos do acórdão recorrido, de modo que incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 6. Ademais, a revisão dos fundamentos do Tribunal de origem, na forma em que pretende o recorrente, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Sendo assim, incide à espécie o óbice da Súmula 7/STJ. 7. No que diz respeito às penalidades impostas, foi imposto ao agente político o pagamento de multa civil no importe de cinco vezes a remuneração percebida no último mês de mandato (referência ao cargo de prefeito), devidamente atualizado. Com efeito, não havendo violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem, no caso concreto, enseja reapreciação dos fatos e provas, obstado nesta instância especial (Súmula 7/STJ). 8. No tocante à suscitada divergência jurisprudencial, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.949.151/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
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