- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2019
- Data de publicação
- 25/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/06/2019, p. 25/06/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Da leitura atenta do voto condutor do acórdão de origem, observa-se que o Tribunal de origem consignou expressamente que o ora recorrente não contribuiu para o plano de previdência privada no período compreendido entre 1o. de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1995, visto que requereu o benefício de complementação de aposentadoria em 1o. de janeiro de 1988. 2. Cumpre destacar que a alegada violação do art. 535, II do CPC/1973 não ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada, até porque a disciplina legal supostamente omitida não foi suscitada na instância ordinária. 3. Cumpre salientar que, no mérito, o Tribunal de origem seguiu entendimento consolidado nesta Corte Superior de que, Nessa linha, quem se aposentou antes do regime da Lei 7.713/88 (Lei 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada). Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei n. 7.713/88. Isso somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei 9.250/95. (REsp. 1.651.565/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,DJe 20.4.2017). Precedente: REsp. 1.297.586/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.8.2012. 4. Agravo Interno do Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.451.806/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
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