- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2019
- Data de publicação
- 10/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/04/2019, p. 10/04/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/1973. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS SOB A ÉGIDE DA LEI 7.713/1988. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Apesar de rejeitados os Embargos de Declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Assim, não há como acolher a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, visto que a lide foi solvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pela parte agravante. 3. No mérito, esta Corte de Justiça firmou posicionamento segundo o qual o valor correspondente às contribuições vertidas pelo contribuinte, no período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida em momento anterior), constitui-se crédito a ser deduzido exclusivamente do montante correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar, apurando-se a base de cálculo do Imposto de Renda. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.599.684/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 10/4/2019.)
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