JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/05/2019
Data de publicação
28/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/05/2019, p. 28/05/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 6 DA LEI N. 7.713/88 E DO ART. 92 DO CC. NÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Trata-se na origem ação ordinária que objetiva afastar a incidência de imposto de renda, nas modalidades fonte ou declaração de ajuste anual, sobre o resgate parcial de recursos efetuado em 30/10/2009 e percepção de complementação de aposentadoria recebida pelo autor de Entidade fechada de previdência complementar, no que corresponder às contribuições vertidas pelo autor ao plano de previdência complementar no período de fevereiro de 1990 a dezembro de 1995. Pleiteia também a restituição dos valores recolhidos a este título. Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - Sobre a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão - acerca do fato de que a isenção sobre o principal (benefícios, resgate parcial e atualização monetária) se estende ao acessório (remuneração) referentes às contribuições vertidas ao plano de previdência complementar, no período de fevereiro de 1990 a dezembro de 1995 - verifica-se não assistir razão ao recorrente. III - Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. IV - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. V - No que se refere à alegada violação dos arts. 6°, VII, b, da Lei n. 7.713/1988 e 92 do Código Civil, o recurso não comporta provimento. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que - embora não incida Imposto de Renda sobre a parcela dos resgates e benefícios de complementação de aposentadoria que corresponder às contribuições cujo ônus tenha sido suportado, exclusivamente, pelos participantes do plano de previdência privada, no período de vigência da redação original do art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88 (1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995) - sujeitam-se ao aludido imposto as parcelas correspondentes às contribuições vertidas pelo empregador, bem como os ganhos oriundos de investimentos e lucros da entidade de previdência privada. Nesse diapasão, confiram-se: EREsp 510.118/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2007, DJ 13/08/2007; AgRg no AREsp 202.075/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.034.986/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019.)
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