JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/06/2019
Data de publicação
25/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 17/06/2019, p. 25/06/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. JURISDIÇÃO ESTATAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER SUSCITAÇÃO DA CLÁUSULA QUANDO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. PRORROGAÇÃO DA JURISDIÇÃO ESTATAL E RENÚNCIA À JURISDIÇÃO ARBITRAL. 1. A multa do art. 1.021, §4º, do CPC não decorre tão só da negativa de provimento ao agravo interno por unanimidade, razão do correto provimento do recurso da parte contrária, afastando-se, assim, a insubsistente penalidade. 2. A orientação deste Tribunal Superior cristalizou-se no sentido da plena possibilidade de ajuizamento de execução com base em título extrajudicial que contenha cláusula compromissória. 3. Em tendo a própria parte que suscita a existência de cláusula compromissória em sede recursal, apenas, ajuizado os embargos à execução e absolutamente nada referido no que respeita, situação que se colhe das decisões prolatadas e não da revisão do contexto fático probatório, é no mínimo imprópria a alegação, em sede de contrarrazões ao agravo de instrumento interposto contra a agregação de efeito suspensivo aos embargos, de existência da referida cláusula, postulando-se a instalação da jurisdição arbitral e a extinção da execução. Correto o conhecimento e provimento do recurso da parte ora agravada, que não atraía o óbice do enunciado 7/STJ. 4. A interposição de agravo interno adialético aos fundamentos da decisão agravada, recurso este com 153 páginas, em que se transcrevem inteiros teores de decisões várias prolatadas e, ainda, contrarrazões formuladas na origem, de todo alheias ao que decidido na decisão agravada, revela sua manifesta improcedência e permite a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC. Precedente. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgInt no REsp n. 1.784.529/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
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