- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 14/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/11/2021, p. 14/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO QUANTO A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PERCENTUAL DE DECAIMENTO DAS PARTES A SER APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE. OMISSÃO. APLICAÇÃO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Ocorrência de omissão quanto a fixação dos ônus da sucumbência ante o provimento do apelo nobre. 3. A jurisprudência do STJ orienta que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. A suposta ofensa ao art. 1.021, § 4º, do NCPC não foi devolvida a esta Corte em contrarrazões do agravo interno, inviabilizando que seja levantada a conhecimento nos presentes integrativos, por configurar inovação recursal. 5. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.895.239/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 14/12/2021.)
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