- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2019
- Data de publicação
- 19/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/06/2019, p. 19/06/2019
FRANQUIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. ALEGAÇÕES RECURSAIS DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 473, PARÁGRAFO ÚNICO, E 474 DO CC/02 PRETENSÃO RECURSAL QUE ENCONTRA ÓBICE NAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se configura a negativa de prestação jurisdicional apenas em razão de o julgador decidir à luz de fundamentação diversa da pretendida pelas partes. No caso foram apreciadas as questões suscitadas e atinentes à solução da controvérsia, não se verificando vícios no acórdão impugnado. 3. Ausente o prequestionamento incide, por analogia, a Súmula nº 282 do STF. 4. Não é possível, na via do recurso especial, a revisão da matéria fática e a reinterpretação de norma contratual, pois a tal desiderato se opõem as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.420.302/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 19/6/2019.)
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