- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FRANQUIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia. No caso, Tribunal de origem emitiu pronunciamento, de forma motivada à luz da prova dos autos, sobre a validade e eficácia do contrato, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.2. O acolhimento da pretensão com relação à violação dos artigos 104, 147, 166, inciso II, e 171, inciso II, do Código Civil demandaria reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, o que é vedado na via especial. Óbice das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.3. Dissídio jurisprudencial cujo conhecimento, igualmente, é prejudicado pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte, por exigir novo juízo sobre o conjunto fático probatório firmado pelo Tribunal de origem.4. Agravo interno a que se nega provimento.
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