- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2019
- Data de publicação
- 28/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/06/2019, p. 28/06/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO ANALISADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. DEFERIDA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. Alegada nulidade, embora não tenha sido suscitada no recurso de apelação, foi analisada pelo Tribunal de origem durante o julgamento dos embargos declaratórios, de modo que deve ser afastada a inadmissibilidade por falta de prequestionamento. 2. A inversão da ordem do interrogatório não enseja, só por si, o reconhecimento da nulidade, sendo necessária a arguição em tempo oportuno e a demonstração do efetivo prejuízo, em observância ao princípio pas nullité sans grief, adotado pelo Código de Processo Penal. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a execução provisória da pena privativa de liberdade, após esgotados os recursos nas instâncias de origem. 4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para integrar fundamentos ao acórdão embargado e deferir o pedido de execução provisória da pena privativa de liberdade. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.575.569/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.