- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 25/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/10/2016, p. 25/10/2016
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PEDIDO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA DEFERIDO. 1. Ausente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios. 2. A substancial modificação da sentença pelo acórdão, que não apenas aumentou o quantum de pena, mas também a própria tipificação do delito, deve ser considerado novo marco interruptivo da prescrição. 3. A Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, na sessão de 3/3/2016, adotou recente orientação, fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência. 4. Embargos de declaração rejeitados e pedido de execução provisória da pena deferido. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.170.545/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 25/10/2016.)
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