- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 13/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/11/2017, p. 13/11/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. NÃO INDICAÇÃO DA NULIDADE RELATIVA EM TEMPO OPORTUNO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO IMEDIATA DO ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O acórdão embargado, em relação à anulação do processo, não incorreu em nenhuma omissão ou contradição interna que desse ensejo aos embargos de declaração, pois registrou que a nulidade relativa por ausência de intimação do advogado quanto à expedição de cartas precatórias deixou de ser acolhida porque deixou de ser indicada em tempo oportuno e, ainda, não houve comprovação de prejuízo para o réu. 2. Em consonância com o entendimento externado pela Terceira Seção nos EREsp n. 1.619.087/SC, deve ser afastada a determinação da execução provisória das penas restritivas de direitos. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, somente para afastar a determinação de execução provisória das penas substitutivas. (EDcl no AgRg no AREsp n. 699.468/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.)
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