JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/06/2019
Data de publicação
27/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/06/2019, p. 27/06/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. ARTS. 155, § 4º, II E IV, POR QUATORZE VEZES, 288, 299, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 1º, CAPUT, § 1º, II, E § 4º, DA LEI N. 9.613/1998. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL A QUO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO ATÉ OS DIAS ATUAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, uma vez que destacou o Tribunal a quo a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo prejuízo suportado pela vítima no montante de mais de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais). Enfatizou o Tribunal de origem, ainda, a reiteração delitiva do paciente, o qual "já foi processado por delito envolvendo o patrimônio alheio, no caso por estelionato". Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Não há falar, na hipótese, que a distância temporal existente entre os fatos (ocorridos entre 2013 e 2015) e o decreto prisional deslegitima a medida extrema de prisão, uma vez que a ordem de custódia, exarada pelo Tribunal estadual em 17/8/2017, não está amparada tão somente na gravidade dos crimes supostamente praticados mas, também, como visto acima, na contumácia delitiva do paciente, pois faz expressa referência ao fato de ele já ter sido "processado por delito envolvendo o patrimônio alheio, no caso por estelionato", cabendo destacar que o paciente, embora possua advogado constituído, apenas não está segregado nos dias atuais porque nunca foi encontrado. 4. Constatado que o paciente encontra-se foragido, não obstante a determinação de prisão seja datada de agosto de 2017, reforçada está a necessidade da segregação antecipada, agora também para assegurar a aplicação da lei penal. 5. Ordem denegada. (HC n. 418.533/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
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