- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 30/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/09/2019, p. 30/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 APLICADA NO GRAU MÁXIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, em se tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no caso, deverá levar em conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). 2. O regime prisional mais gravoso do que aquele que a pena aplicada permite pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, conforme o teor das Súmulas n. 440/STJ e 718 e 719/STF. 3. Na espécie, as instâncias originárias estabeleceram o regime prisional inicialmente fechado com alicerce, apenas, na gravidade abstrata do delito, sem indicar elementos concretos dos autos que demonstrassem a real necessidade de imposição de regime prisional mais gravoso. 4. Sob tal perspectiva, considerada a quantidade de pena aplicada - 1 ano e 8 meses de reclusão -, ressaltando que a pena-base foi fixada no mínimo legal e que a minorante foi concedida na fração máxima, deve ser mantido o regime inicialmente aberto para cumprimento da reprimenda. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 507.011/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
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