- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2019
- Data de publicação
- 27/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/06/2019, p. 27/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. TESE NÃO AVENTADA PELA DEFESA NA INICIAL DO WRIT. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.Em habeas corpus, a defesa postulou a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima, com o consequente abrandamento do regime prisional para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2.Neste agravo regimental, objetiva o agravante a readequação da pena-base com a fixação do regime aberto para início de cumprimento da sanção. 3.Mostra-se inadmissível a apreciação, neste momento, de teses não aventadas pela defesa na inicial do writ. 4.Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP). Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele que permitir a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito. 5.Na hipótese, verifica-se que a pena-base foi estabelecida acima do patamar mínimo legal, razão pela qual não há ilegalidade na manutenção do regime inicialmente fechado para cumprimento da pena imposta. 6.Mostra-se, também, inviável a substituição da medida constritiva por restritivas de direitos, já que não foi preenchido o requisito exigido pelo art. 44, I, do Código Penal. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 492.604/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
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