- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 18/06/2019
- Data de publicação
- 25/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18/06/2019, p. 25/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. DEMANDA EM CURSO NA JUSTIÇA ESTADUAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA EM FASE DE EXECUÇÃO. PROCESSOS COM IDÊNTICO OBJETO. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A caracterização de conflito de competência pressupõe a manifestação de dois ou mais juízes que se declaram competentes ou incompetentes, ou, ainda, a existência de controvérsia entre eles acerca da reunião ou da separação de processos, como estatui o art. 66 do CPC/2015. 2. A jurisprudência desta Corte de justiça, conferindo interpretação extensiva ao art. 115 do CPC/1973 (correspondente ao art. 66 do CPC/2015), reconhece a existência de prejudicialidade heterogênea entre demandas que tramitam em Juízos diversos, quando possuírem questões fáticas e objetos semelhantes com chances concretas de existirem decisões conflitantes, admitindo, nesses casos, o sobrestamento de um dos processos. 3. Hipótese em que o Município defende a existência de prejudicialidade externa entre a ação de execução trabalhista movida contra o ora agravado e a ação declaratória de nulidade de doação de bem público, em face da referida empresa ter descumprido o contrato firmado com o ente público, visto que ambas as demandas abrangem o mesmo imóvel. 4. Embora a ação declaratória de nulidade do negócio jurídico, em trâmite no Juízo Cível, possa gerar reflexos na ação trabalhista, já em fase de execução, o suscitante pode utilizar-se das vias judiciais ou recursais cabíveis para se resguardar de possíveis danos ao seu patrimônio, não havendo conflito entre as decisões dos Juízos suscitados, tampouco tendo sido demonstrada a existência de ato expropriatório atual ou iminente sobre o imóvel sub judice, o que torna descabido o pedido de suspensão do processo laboral, por desvirtuar a finalidade do presente incidente. 5. O objetivo precípuo do conflito de competência é declarar, havendo dúvida, qual o juízo competente para o julgamento das causas (art. 957 do CPC/15), não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, sobretudo no caso, em que o Juízo comum já adotou a medida necessária ao impedimento de expropriação ou alienação do bem em questão, determinando a inserção de gravame junto ao Registro de Imóveis, o que inclusive já foi realizado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 165.138/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
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