JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/06/2019
Data de publicação
01/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 26/06/2019, p. 01/08/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO CONFLITO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL, NA JUSTIÇA FEDERAL, OBJETO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÕES NA JUSTIÇA ESTADUAL, QUE DISCUTEM QUESTÕES RELACIONADAS À LOCAÇÃO. PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS, EM AÇÕES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONFLITO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental aviado contra decisão que não conhecera do Conflito de Competência que se pretendia instaurar entre o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível de Recife/PE e o Juízo Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. II. Na forma da jurisprudência, há "conflito de competência quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou incompetentes para o exame da mesma demanda, ou, ainda, quando houver controvérsia acerca da reunião ou separação de processos" (STJ, AgInt no CC 159.174/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/11/2018). III. Na hipótese, há, de um lado, Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional contra o proprietário, em trâmite na Justiça Federal, na qual ocorreu a arrematação de imóvel de propriedade do executado. De outro lado, ação de rito ordinário e ação de consignação em pagamento, propostas, perante a Justiça Estadual, pela ora agravante, locatária do imóvel arrematado, com a finalidade de discutir assuntos relativos ao contrato de locação, não havendo dúvidas ou mesmo discussão, entre os Juízos, a respeito da competência, no mesmo feito. IV. Trata-se de ações distintas, ou seja, Execução Fiscal da Fazenda Nacional contra o proprietário do imóvel e ações envolvendo questões relativas ao contrato de locação do mesmo imóvel, com partes, causa de pedir e pedidos distintos, insurgindo-se a suscitante, ora agravante, contra decisão do Juízo Federal que fixou prazo para a imissão do arrematante na posse do imóvel, com o que entende a agravante teria o Juízo Federal ultrapassado os limites de sua competência. Na forma da jurisprudência do STJ, na verdade "a suscitante confunde os institutos da competência para processar e julgar a demanda - o que autoriza o conflito quando mais de uma autoridade judicial se considera competente (positivo) ou incompetente (negativo) - com o da nulidade, por suposta incompetência do juízo, da decisão judicial que aprecia determinada questão de direito" (STJ, CC 104.367/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 14/04/2009). V. O presente Conflito - no qual não foi colacionada qualquer decisão proferida pelo Juízo Estadual - está sendo usado como sucedâneo recursal, com o com o objetivo de suprir, à época de sua propositura, a inexistência de julgamento, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, do Agravo de Instrumento, interposto pela ora agravante, no qual defende a incompetência do Juízo Federal para determinar a desocupação do imóvel, o que não se mostra possível, na forma da jurisprudência do STJ, ao apreciar situação análoga: "A pretensão efetivamente deduzida nos autos não versa sobre a competência para processar e julgar determinada causa, mas, sim, sobre a existência de error in iudicando no ato processual (decisão do juízo das Execuções Fiscais que determinou a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel leiloado nos autos da demanda executiva), com base na suposta incompetência absoluta. Conflito de Competência que não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Conflito de Competência não conhecido" (STJ, CC 104.367/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/03/2010). VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC n. 136.686/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 1/8/2019.)
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