- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2019
- Data de publicação
- 25/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/06/2019, p. 25/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. HISTÓRICO CRIMINAL DA RÉ. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO LOCALIZAÇÃO DA RÉ PARA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. Ainda que assim não fosse, não se vislumbrou qualquer ameaça ou coação ilegal ao direito de locomoção passível de ser remediada mediante habeas corpus de ofício, devendo ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na necessidade de garantir a ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta dos delitos perpetrados, bem demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso e do histórico criminal da ré, indicativas da sua periculosidade social. 4. Caso em que as circunstâncias do delito - utilizando-se a algoz de atitude imprevisível, teria desferido diversos golpes letais de faca na região cervical do ofendido - e o motivo determinante do crime - em tese, pelo inadimplemento de suposta dívida de jogo - evidenciam a reprovabilidade acentuada da conduta imputada à agente, bem como a sua efetiva periculosidade, revelando o periculum libertatis exigido para a ordenação e para a preservação da prisão preventiva. 5. A existência de extensa folha de antecedentes, inclusive com procedimentos posteriores ao fato descrito na denúncia, relacionados a prática de lesões corporais, ameaça, crimes ambientais e contravenções penais, é fator que denota que a agente é contumaz na prática de ilícitos, reforçando a conclusão pela necessidade de sua manutenção no cárcere antecipadamente. 6. As instâncias ordinárias salientaram a fuga da ré durante mais de três anos, o que se mostra hábil a justificar a necessidade de manutenção da custódia preventiva, também como forma de garantir aplicação da lei penal. 7. Tendo sido proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial adotado neste Sodalício deve ser mantida a decisão impugnada, pelos seus próprios fundamentos. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 506.501/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
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