- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2019
- Data de publicação
- 25/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/06/2019, p. 25/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS E INFERIOR A OITO ANOS. RÉU REINCIDENTE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. MODO SEMIABERTO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, será estabelecido pelo magistrado, de forma motivada e atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal, sendo que, na hipótese de condenado por crime de tráfico de drogas, deve ser observado o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. In casu, observa-se que o Tribunal de origem não trouxe argumento válido para a imposição do regime mais grave (fechado), na medida em que destacou a natureza hedionda do delito e a quantidade de droga apreendida, que, contudo, no caso em apreço, foi de apenas 45,3g de maconha. 3. Verifica-se, ainda, que, embora a reincidência do réu, a princípio, autorizasse a manutenção do modo inicial fechado, tal circunstância não foi destacada na origem. 4. Ademais, dada a excepcionalidade do caso em apreço - especificamente a pequena quantidade de droga apreendida (27 invólucros de maconha) e a aferição positiva de todas as vertentes do art. 59 do CP - o regime semiaberto é o mais adequado para o início do cumprimento da pena reclusiva. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 507.761/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
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