- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2019
- Data de publicação
- 17/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/09/2019, p. 17/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE NÃO EXACERBADA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. PRIMARIEDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA FIXAR REGIME MAIS GRAVOSO. CABÍVEL O SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a Corte estadual não apresentou fundamentação adequada para considerar desfavorável a circunstância judicial descrita no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, razão pela qual a pena-base ficou mantida no mínimo legal. 2. Não obstante a variedade das drogas, as quantidades apreendidas não demonstram reprovabilidade suficiente para exasperar a pena-base, por não extrapolar o tipo penal. 3. Pena definitivamente fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, diante da ausência de agravantes, atenuantes ou de causas de aumento e diminuição de pena. 4. O art. 33, § 2.º, alínea b, do Código Penal dispõe que "o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto". 5. Paciente primária, a quem foi imposta pena mínima, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal), tendo sido afastado o aumento pelo art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, razão pela qual cabível o regime segundo o quantum da pena aplicada, portanto, o semiaberto. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 504.519/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 17/9/2019.)
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