- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2019
- Data de publicação
- 25/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/06/2019, p. 25/06/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESCREVE OS FATOS RELEVANTES AO DESLINDE DA INSURGÊNCIA RECURSAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. 1. O acórdão proferido pela instância a quo bem delineia os fatos necessários para o exame da insurgência deduzida no apelo nobre, circunstância que afasta o óbice contido na Súmula 7/STJ. 2. Em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a simples interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé, mormente em vista da relevância dos interesses postos em juízo, a versar sobre guarda internacional de menor. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.324.402/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
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