- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/02/2018
- Data de publicação
- 03/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22/02/2018, p. 03/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. "A teor do disposto nos arts. 1.043, III, do CPC/15 e 266, II, do RISTJ, a comparação com acórdão que examine o mérito de recurso apenas é admitida se o acórdão embargado, apesar do não conhecimento, houver apreciado a controvérsia de mérito," (AgInt nos EREsp 1516729/AL, Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, Julgado em 19/04/2017, Publicado em DJe 03/05/2017). 3. Hipótese em que o aresto embargado entendeu que o acórdão recorrido fundou-se em matéria exclusivamente constitucional, enquanto que o paradigma, conhecendo do recurso especial por afronta a dispositivo de lei infraconstitucional, com suporte também em norma constitucional, examinou a questão meritória. 4. As peculiaridades do caso concreto inviabilizam o cabimento dos embargos de divergência, ante a impossibilidade de se harmonizar o juízo de conhecimento realizado no aresto embargado com a tese jurídica firmada no paradigma, no qual se admitiu o apelo nobre e enfrentou-se a controvérsia. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 956.467/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018.)
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