- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/06/2019, p. 01/07/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA O JULGAMENTO DO WRIT ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO ADVOGADO. NOTITIA CRIMINIS. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE. SUPOSTA IRREGULARIDADE OCORRIDA NO INQUÉRITO POLICIAL QUE NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. No rito do habeas corpus, se não houver pedido expresso do advogado, não há necessidade de intimação prévia para a sessão de julgamento (Enunciado n. 431 da Súmula do STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, se houver pedido de intimação expresso do advogado, terá ele o direito de ser intimado. No caso, entretanto, os patronos não fizeram qualquer requerimento neste sentido na impetração originária. 3. A ação relativa ao crime de estelionato é pública incondicionada. Portanto, o inquérito policial que a antecede pode ser instaurado de ofício pela autoridade policial encarregada da investigação tão logo tome conhecimento dos fatos. 4. Além disso, eventual mácula que venha a gravar o inquérito não repercute na ação penal que o sucede, dada a natureza inquisitiva do procedimento policial. 5. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 6. No caso destes autos, a denúncia narrou fatos típicos praticados pela recorrente, que teria utilizado de artifício fraudulento para obter vantagem econômica em detrimento de instituição financeira. 7. Constata-se, portanto, a presença de lastro probatório mínimo, revela-se prematuro o trancamento da ação penal, porquanto devidamente narrada a materialidade do crime e demonstrados os indícios suficientes de autoria. Assim, as alegações da recorrente devem ser examinadas ao longo da instrução processual, uma vez que não se revela possível, em habeas corpus, afirmar ou negar a narrativa apresentada pela denúncia. 8. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 100.231/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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