- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2019
- Data de publicação
- 16/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/09/2019, p. 16/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FALSIFICAÇÃO DE PROCURAÇÃO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. FATO NÃO FLAGRANTEMENTE ATÍPICO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. O reconhecimento da atipicidade da conduta do chamado estelionato judiciário depende de outros elementos, cuja confirmação, neste momento processual, mostra-se prematura. A Quinta Turma firmou o entendimento de que quando não é possível ao magistrado, durante o curso do processo, ter acesso às informações que caracterizam a fraude, é viável a configuração do crime de estelionato (RHC n. 59.823/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015). 3. Por isso, revela-se prematuro o trancamento da ação penal, já que a conduta narrada revela a presença de indícios de autoria e traz elementos que atestam a materialidade. As alegações defensivas devem ser ser examinadas ao longo da instrução processual, uma vez que não se revela possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia, uma vez que tais procedimentos dependem de exame aprofundado de fatos e provas. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 104.438/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
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