- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 26/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/11/2019, p. 26/11/2019
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO. CRIME DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Os crimes previstos no Título II da Parte Especial do Código Penal (crimes contra o patrimônio), são, em regra, de ação penal pública incondicionada. Excepcionalmente, nos termos do art. 182 do Código Penal, a ação será condicionada à representação. 3. Neste caso, não se verifica a ocorrência de quaisquer das exceções previstas no dispositivo mencionado, o que revela a natureza pública e incondicionada da ação penal, não havendo que se falar em representação do ofendido como condição de procedibilidade autorizar o início à persecução criminal. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 119.905/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
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