- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/06/2019, p. 01/07/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO. NULIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA. DISPENSA NÃO JUSTIFICADA. EXCLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONHECIDA, DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Esta Corte já decidiu que exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra. Não há sentido lógico, nem em segurança, e é desserviço à celeridade (HC 462.253/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, Dje 4/2/2019). 3. Neste caso, houve a transcrição da dosimetria e dos fundamentos para o estabelecimento das penas nos termos delineados, suprindo o dever legal de motivação e facultando a interposição de recurso contra a decisão, razão pela qual não se pode falar na existência de ilegalidade flagrante pela ausência de transcrição integral da sentença proferida oralmente em audiência, considerando, ademais, que não houve qualquer demonstração da ocorrência de prejuízo para a defesa pela ausência da formalidade indicada. 4. A questão referente ao acréscimo da pena-base em razão da avaliação desfavorável da conduta social não foi apreciada pela Corte de origem, de modo que a análise desses argumentos por esta Corte Superior fica inviabilizada, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Como é cediço, nos casos em que a infração deixa vestígio, por imperativo legal (art. 158 do Código de Processo Penal), é necessária a realização do exame de corpo de delito direto. Por outro lado, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, "não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta". 6. Neste caso, não foram apresentadas justificativas idôneas para a não realização do exame pericial, de modo que deve a conduta ser readequada, devendo ser reconhecida a prática de furto simples. 7. Embora a sanção tenha ficado em patamar inferior a quatro anos, a reincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis desautorizam o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para readequar a conduta para o furto simples, redimensionando a pena para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado. (HC n. 499.388/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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