- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/06/2019, p. 01/07/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. ARTS. 71 E 226, II, DO CP. SÚMULA 211/STJ. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. PROFESSOR. RELAÇÃO DE AUTORIDADE COM A MENOR. APLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 65 DA LCP. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. Consignado pelo acórdão estadual que o erro foi sanado e que não ensejou confusão no entendimento dos presentes autos, não há como se acolher a apontada violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 3. O conteúdo dos arts. 71 e 26, II, do CP não foi debatido pela instância de origem, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ 4. Esta Corte já decidiu que reconhecida a autoridade que o acusado exercia sobre a vítima, considerando a sua condição de professor, incide a causa de aumento prevista no inciso II do artigo 226 do Código Penal (ut, AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.699.724/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 28/3/2019). 5. O acórdão estadual está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, incluindo toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso" (ut, HC n. 264.482/RJ Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, , DJe de 3/8/2015). In casu, consta dos autos a informação de que a vítima, menor de 14 anos, praticou com o ora recorrente, seu professor, sexo oral por pelo menos três vezes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.343.750/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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