JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
30/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 22/05/2018, p. 30/05/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 880.605/RN, consolidou o entendimento de que, nos seguros de vida em grupo, que diferem substancialmente dos seguros de vida individuais, não há índole abusiva na rescisão unilateral, considerando-se especialmente o mutualismo das obrigações pactuadas e a temporariedade do contrato, que impõe a necessidade de adequação atuarial. 2. Contra o meu ponto de vista, o entendimento foi ratificado no julgamento do REsp 1.569.627/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe de 02/04/2018. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedente a demanda. (AgInt no Ag n. 1.243.622/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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