JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/06/2019
Data de publicação
27/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/06/2019, p. 27/06/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO. ALTERNATIVAS DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A aplicação da minorante abre um leque de possibilidades para o magistrado, que deve fundamentar a escolha que faz entre as alternativas legais: a) substituir a pena de reclusão por detenção; b) diminuir a pena privativa de liberdade de um a dois terços; c) aplicar somente a pena de multa. 2. No caso, os fundamentos adotados pela Corte estadual, além do valor da res furtiva - que ultrapassa a metade do valor do salário mínimo vigente no momento do crime -, o inconveniente causado à vítima, estudante universitário que utilizava a bicicleta como meio de locomoção, evidenciam maior reprovabilidade na conduta do acusado, a impossibilitar a substituição da pena privativa de liberdade apenas por multa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 442.901/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
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