- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 22/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/11/2021, p. 22/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO. ALTERNATIVAS DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A configuração do furto privilegiado possibilita ao magistrado, mediante fundamentação idônea, a escolha entre: a) substituir a pena de reclusão por detenção; b) diminuir a pena privativa de liberdade de um a dois terços; c) aplicar somente a pena de multa. 2. Constitui fundamentação válida para a substituição da pena de reclusão por detenção o fato de o paciente ter praticado outros furtos, mesmo após ser previamente agraciado por duas vezes com o benefício da liberdade provisória, e além disso, depois de ser solto no presente processo, também voltar a praticar em tese novo furto. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 694.129/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021.)
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