JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/06/2019
Data de publicação
25/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/06/2019, p. 25/06/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. RESTAURANTE. EXCLUSÃO DE SÓCIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DATA-BASE PARA A APURAÇÃO DOS HAVERES DO SÓCIO. DECLARAÇÃO JUDICIAL DO VÍNCULO EM CASO DE COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. MORA. CITAÇÃO. SÚMULA 283 DO STF. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.031 DO CC. SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 334 DO CPC. SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. Não houve violação ao art. 535 do CPC/1973, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem analisou detidamente os pontos apontados pelos recorrentes como omissos, quais sejam: a) a data a ser considerada para a apuração de haveres; e b) o suposto preço para a participação societária a ser pago pelo recorrido. 2. O acórdão recorrido expressamente consignou que a notificação efetuada no ano de 2005 pelos ora recorrentes não satisfaz o requisito do art. 1.030 do Código Civil, que exige a declaração judicial da extinção do vínculo em caso de cometimento de falta grave pelo sócio, tendo sido constituído em mora, o recorrido, somente com a citação para a presente ação. 3. Tem-se na exclusão judicial de sócio uma medida extrema que visa à eficiência da atividade empresarial, para o que se torna necessário expurgar o sócio que gera prejuízo ou a possibilidade de prejuízo grave ao exercício da empresa, sendo imprescindível à consecução desse fim a demonstração em juízo da justa causa e não uma mera alegação em notificação extrajudicial. Ademais, quanto ao ponto, o acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo, qual seja: ser necessária a declaração judicial da extinção do vínculo em caso de cometimento de falta grave pelo sócio. Todavia, os recorrentes não cuidaram de impugnar esse fundamento, como seria de rigor. Incidência da Súmula 283 do STF. 4. Ressalte-se, ainda, que o Tribunal de origem, analisando detidamente o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que em demanda anterior, transitada em julgado, reconheceu-se a qualidade de sócio de Michele Enriquez tendo sido determinado que os ora recorrentes providenciassem o registro da alteração contratual, remetendo-se para a via própria a discussão atinente à exclusão do recorrido da sociedade. Assentou, também, que a desídia dos próprios recorrentes em ingressarem em juízo com vistas a excluir o sócio, bem como em registrar, na junta comercial, a própria condição de sócio do recorrido teve o condão de descaracterizar a falta grave e protrair no tempo a qualidade de sócio ostentada. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. No tocante à apontada violação ao art. 1.031 do Código Civil, não cuidaram os recorrentes de demonstrar, mediante argumentação lógico-jurídica competente, a questão controversa apresentada, isto é, de que maneira o acórdão impugnado teria ofendido a legislação. Incidência da Súmula 284 do STF. 6. Quanto à violação ao art. 334 do CPC, o Tribunal de origem, amparado na análise minuciosa dos elementos fático-probatório dos autos, e também em perícia técnica, concluiu não haver qualquer documento, nos autos, que comprove a assunção pelo réu do compromisso de aportar qualquer valor além dos R$10.000,00 (dez mil reais), abatidos em prol da integralização do capital social, concluindo, também, que não houve nenhum registro contábil do valor de R$225.957,37. Incidência da Súmula 7 do STJ. 7. Ainda quanto ao tema da afronta ao art. 334 do CPC, a parte ora agravante não refuta todos os fundamentos, uma vez que nada menciona a respeito da ausência de indicação no recurso especial de qual o inciso do respectivo dispositivo teria sido violado, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 8. Também não merece provimento o recurso especial no ponto em que alega violação aos arts. 128 e 460 do CPC, porquanto seus conteúdos normativos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem e os recorrentes, tanto nos embargos de declaração interpostos quanto no recurso especial, ao contrário do que agora afirmam, não suscitaram omissão com relação a esse ponto. Incidência, por analogia, dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 9. As alegações dos recorrentes não servem para amparar a sustentada ausência de justa causa a provocar enriquecimento indevido do recorrido, consoante atestam os fundamentos expendidos nos itens anteriores. 10. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.026.239/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
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