JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/09/2019
Data de publicação
30/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/09/2019, p. 30/09/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DO SÓCIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EM JUÍZO DA JUSTA CAUSA. SÚMULA 283 DO STJ. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SÓCIO DO AGRAVADO. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.031 DO CC. SÚMULA 284 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 334 DO CPC/1973. SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Os pontos apontados pelos recorrentes como omissos foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte ora recorrente, situação que demonstra a ausência de violação ao art. 535 do CPC/1973. 2. Tem-se a exclusão judicial de sócio como medida extrema que visa à eficiência da atividade empresarial, para o que se torna necessário expurgar o sócio que gera prejuízo ou a possibilidade de prejuízo grave ao exercício da empresa, sendo imprescindível à consecução deste fim a demonstração em juízo da justa causa e não uma mera alegação exarada em notificação extrajudicial. 3. Ademais, o acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo, qual seja, ser necessária a declaração judicial de extinção do vínculo em caso de cometimento de falta grave pelo sócio, mas, como os recorrentes não impugnaram esse fundamento, incide, na hipótese, o disposto na Súmula nº 283 do STJ. 4. O Tribunal de origem, analisando detidamente o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que, em demanda anterior, transitada em julgado, reconheceu-se a qualidade de sócio de Michele Enriquez, tendo sido determinado que os recorrentes providenciassem o registro da alteração contratual, remetendo-se para a via própria a discussão atinente à exclusão do recorrido da sociedade, além de assentar que a desídia dos próprios recorrentes em ingressarem em juízo, com vistas a excluir o sócio, bem como em registrar, na junta comercial, a própria condição de sócio do recorrido, teve o condão de descaracterizar a falta grave e protrair no tempo a qualidade de sócio ostentada, situações que não podem ser revistas, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. No tocante à apontada violação ao art. 1.031 do Código Civil, não cuidaram os recorrentes de demonstrar, mediante argumentação lógico-jurídica competente, a questão controversa apresentada, isto é, de que maneira o acórdão impugnado teria ofendido a legislação mencionada, aplicando-se, no ponto, o óbice da Súmula nº 284 do STF. 6. O Tribunal de origem, amparado na análise minuciosa dos elementos probatórios dos autos e em perícia técnica, concluiu não haver qualquer documento que comprove a assunção pelo réu do compromisso de aportar qualquer valor além dos R$10.000,00 (dez mil reais), abatidos em prol da integralização do capital social, concluindo, também, que não houve nenhum registro contábil do valor de R$225.957,37, conclusão que, além de não ter sido infirmada pelos recorrentes, não pode ser revista, em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ, o que afasta o argumento de violação ao art. 334 do CPC/1973. 7. Dessa forma, não havendo registro contábil desse investimento realizado pelo recorrido, tampouco documento comprovando o destino deste valor, alternativa não restou àquela Corte senão concluir que esse valor deverá ser devolvido ao recorrido, sob pena de enriquecimento indevido da sociedade. 8. Ressalte-se, ainda, quanto ao mesmo tópico, que os recorrentes alegaram violação ao art. 334 como um todo, sem atentar que o referido artigo estabelece fatos diversos, em cada um de seus quatro incisos, que não dependem de prova, consoante dicção do caput, a ensejar, no ponto, o óbice da súmula 284/STF. 9. Também não merece provimento o recurso especial quanto à alegação de violação aos arts. 128 e 460 do CPC, porquanto seus conteúdos normativos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, e os recorrentes, nos embargos de declaração interpostos, não suscitaram a respectiva omissão, não ocorrendo, portanto, o prequestionamento. 10. Ademais, concluindo o Tribunal de origem, com análise dos elementos fático-probatórios dos autos, não haver elemento que justifique a retenção pela sociedade do valor de R$225.957,37, devendo ser devolvido ao recorrido, não há falar em julgamento extra petita, uma vez que houve pedido expresso dos recorrentes no sentido de haver o pagamento dos valores a ele devidos. 11. Não é possível sustentar, pela fundamentação adotada, a cristalização de enriquecimento ilícito. 12. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 989.990/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
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