- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2019
- Data de publicação
- 25/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/06/2019, p. 25/06/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULAS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO PARA VIABILIZAR A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXIGÊNCIA. 1. Conforme previsto na Súmula 518/STJ, "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 2. Assim sendo, é inadmissível a análise, por esta Corte Superior, de eventual ofensa às Súmulas 101 e 274/STJ, uma vez que tais enunciados não se enquadram no conceito de lei federal. 3. O art; 206, § 1º, "b", do Código Civil não foi analisado e aplicado pela Corte a quo, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de recurso pela divergência jurisprudencial quando não foi realizado o devido prequestionamento dos dispositivos legais mencionados pela parte. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.132.698/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
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