- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2019
- Data de publicação
- 06/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29/10/2019, p. 06/11/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DE SÚMULAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 518/STJ CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Conforme previsto na Súmula 518/STJ, "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Assim sendo, é incabível a análise, por esta Corte Superior, de eventual ofensa à Súmula 385 do STJ, uma vez que tal enunciado não se enquadra no conceito de lei federal. 2. A controvérsia, na forma delineada pela parte agravante, impõe a aplicação da Súmula 7/STJ ao vertente caso, uma vez que a revisão do acórdão recorrido, no sentido de se aferir o valor probante do extrato apresentado pela insurgente, demandaria reincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial. 3. Na presente hipótese, a insurgente alega violação do art. 425, V, do CPC/2015. No entanto, verifica-se que o referido dispositivo legal não foi analisado e aplicado pela Corte a quo, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.509.957/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 6/11/2019.)
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