- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/06/2019, p. 01/07/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. SEQUESTRO DE BENS DE PESSOAS INDICIADAS POR CRIMES QUE RESULTAM EM PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA. DECRETO-LEI N.º 3.240/41. MEDIDA ACAUTELATÓRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, EM MONTANTE PROPORCIONAL AO PREJUÍZO APURADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS E DE SUFICIÊNCIA DAS CONSTRIÇÕES ANTERIORES. ANÁLISE SOBRE A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A DECRETAÇÃO DO SEQUESTRO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O sequestro regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 3.240/41 é meio acautelatório específico para a constrição de bens de pessoas indiciadas ou já denunciadas por crimes de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública, que pode recair sobre todo o patrimônio dos Acusados e, inclusive, compreender bens em poder de terceiros, contanto que estes os tenham adquirido com dolo ou culpa grave. 2. No caso, além da constrição patrimonial já deferida anteriormente, em ação penal em curso pela prática de crimes anteriores, as instâncias ordinárias entenderam que, diante da apuração de novas fraudes à licitação e desvio de verbas públicas, era necessário novo sequestro de bens para garantir o ressarcimento ao Erário. 3. A nova constrição patrimonial, mantida pelo acórdão recorrido, está devidamente fundamentada, tendo em vista a demonstração do fumus boni iuris, do periculum in mora e da necessidade de assegurar o ressarcimento de prejuízo apurado com a prática dos novos crimes descobertos em nova fase das investigações na origem. 4. Reconhecer, como pretendem os Recorrentes, que não houve qualquer fato superveniente para justificar nova medida constritiva ou que a anterior já seria suficiente para garantir a reposição do suposto prejuízo e ensejaria dilação probatória, o que não se admite em sede de mandado de segurança. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 60.570/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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