- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/10/2020, p. 23/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. SEQUESTRO DE BENS DE PESSOAS INDICIADAS POR CRIMES QUE RESULTAM EM PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA. DECRETO-LEI N. 3.240/41. MEDIDA ACAUTELATÓRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, EM MONTANTE PROPORCIONAL AO PREJUÍZO APURADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS E DE SUFICIÊNCIA DAS CONSTRIÇÕES ANTERIORES. ANÁLISE SOBRE A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A DECRETAÇÃO DO SEQUESTRO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. GARANTIA DE PAGAMENTO DE EVENTUAIS MULTAS E CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, a decisão do Magistrado Singular, mantida pelo acórdão recorrido, está devidamente fundamentada, tendo em vista a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, diante da necessidade de nova constrição de bens para assegurar o ressarcimento de prejuízo apurado com a prática de novos crimes. 2. As instâncias ordinárias entenderam que, diante da apuração de novas fraudes à licitação e desvio de verbas públicas, era necessário novo sequestro de bens para garantir o ressarcimento ao Erário. 3. Reconhecer que não houve qualquer fato novo a justificar nova medida constritiva ou que a anterior já seria suficiente para garantir a reposição do suposto prejuízo ensejaria dilação probatória, o que não se admite em sede de mandado de segurança. 4. Na via mandamental, a matéria submetida ao crivo do Poder Judiciário reclama a apresentação de prova robusta e pré-constituída do direito perseguido, sendo certo que meras alegações não são capazes de contornar essa exigência. 5. No que diz respeito à alegada desproporcionalidade da medida, a controvérsia cinge-se a saber se para decretar o sequestro dos bens com a finalidade de ressarcimento do prejuízo sofrido pelos cofres públicos, esse quantum é o limitador da medida constritiva. 6. A teor do art. 4.º do Decreto-Lei n. 3.240/41, o sequestro pode recair sobre todo o patrimônio dos Acusados e compreender os bens em poder de terceiros, contanto que estes os tenham adquirido com dolo ou culpa grave. 7. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que é possível a imposição de medidas constritivas visando, além de garantir o ressarcimento do prejuízo causado pelo Réu, abarcar o pagamento de eventuais multas e das custas processuais. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 64.068/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 23/10/2020.)
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