- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 24/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/09/2019, p. 24/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE DINHEIRO E DE COTAS EMPRESARIAIS. SEQUESTRO PARA GARANTIA DE AÇÃO PENAL NA QUAL O IMPETRANTE É ACUSADO DE SONEGAÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. REPETIÇÃO, NO REGIMENTAL, DOS MESMOS ARGUMENTOS POSTOS NO RMS. SÚMULA 568/STJ. 1. É possível que o relator negue provimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula ou à jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual estará resguardado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. Incidência da Súmula n. 568/STJ. 2. É inadmissível o manejo do mandado de segurança como meio de impugnar decisão judicial que indefere pedido de restituição de valores apreendidos em cautelar de sequestro conexa a ação penal na qual o réu responde por crimes contra a ordem tributária, se tal tipo de decisão pode ser impugnada por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, que, de regra, admite o efeito suspensivo. Óbices do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e do enunciado n. 267 da Súmula/STF. 3. O art. 3º do Decreto-Lei nº 3.240/1941 estabelece para a decretação do sequestro ou arresto de bens imóveis e móveis a observância de dois requisitos: (1) a existência de indícios veementes da responsabilidade penal e (2) a indicação dos bens que devem ser objeto da constrição. 4. Já o art. 2° da mesma norma legal expressamente dispensa a prévia audiência do investigado antes da determinação do sequestro de seus bens. 5. Não há como se reconhecer teratologia em medida cautelar que atende a todos os requisitos previstos nos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 3.240/1941. Situação em que o "prejuízo para a fazenda pública" e o "locupletamento ilícito" do acusado podem se depreender, respectivamente, do resultado do não recolhimento de ICMS em montante superior a R$ 12 milhões e de que a primeira beneficiada com a sonegação foi a própria empresa de que o impetrante era sócio-administrador. Já os "indícios de responsabilidade" decorrem de sua qualidade de administrador da empresa no período da sonegação e da responsabilidade legal daí advinda. 6. Não constitui requisito para o deferimento do sequestro a demonstração de dolo específico do suspeito do delito de sonegação de imposto. Tal prova certamente será objeto de aprofundamento probatório no bojo da ação penal. 7. Demonstrados pelo Parquet todos os indícios necessários para a decretação da medida cautelar de sequestro prevista nos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 3.240/1941, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao impetrante comprovar que jamais se locupletou com a sonegação e/ou que outro era o verdadeiro responsável pela gestão da empresa, prova essa que, na via do mandado de segurança, deve ser pré-constituída, já que o rito do writ não admite dilação probatória. No caso concreto, o impetrante não trouxe aos autos provas que infirmem os indícios justificadores da concessão da cautelar. 8. Não há como se afirmar que a constrição imposta pelo Juízo criminal, ao determinar o bloqueio de cotas sociais de empresas do réu em recuperação judicial, tenha violado a competência do Juízo da recuperação judicial, se os bens sobre os quais incidiu a constrição pertencem ao réu, e não à empresa em processo de recuperação judicial. 9. A diretriz trazida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 deve ser interpretada em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo Código, que somente reputa nula a decisão judicial que deixa de "enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Assim sendo, se o recorrente insiste na mesma tese, repisando as mesmas razões já apresentadas em recurso anterior, ou se fica limitado a produzir novos argumentos que não se revelam capazes de abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador, não há como se vislumbrar nulidade na repetição, em sede de regimental, dos mesmos fundamentos já postos na decisão monocrática impugnada. 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 60.927/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019.)
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