- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/06/2019, p. 01/07/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OSTENSIVA DE REPREENSÃO A DELITOS. EXAME QUE NÃO ESBARRA NA SÚMULA N. 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DECISÃO DE RECONSIDERAÇÃO MANTIDA. 1. Não há que se falar em atipicidade de conduta, pois como visto, a conduta imputada encontra-se devidamente delineada, consistente em "empreender fuga ao ser abordado pelos policiais, com o fim de evitar a prisão em flagrante, visto que sua motocicleta estava com placa falsa". 2. Prevalece no STJ o entendimento no sentido de que, para configurar o crime do art. 330 do CP, não basta o descumprimento de ordem legal emanada por funcionário público competente, sendo indispensável não existir sanção administrativa ou civil determinada em lei específica no caso de descumprimento do ato. Na hipótese dos autos, a ordem de parada não se deu por parte da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes, mas por policiais militares no exercício de sua atividade ostensiva de repressão a delitos. Nesse contexto, encontra-se devidamente delineada a tipicidade da conduta imputada ao recorrido, não havendo se falar, portanto, em atipicidade. 3. Dessa forma, entendo que aferir a tipicidade da referida conduta não configura reexame fático-probatóiro e, portanto, não encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, uma vez que se mostra suficiente analisar se a narrativa preenche os elementos típicos do art. 330 do Código Penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.800.887/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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