JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/06/2019
Data de publicação
01/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/06/2019, p. 01/08/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial, examinar alegadas ofensas a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria. 2. As teses suscitadas no agravo regimental não foram apresentadas no recurso especial, de forma que não é possível a sua apreciação neste momento processual, em razão da indevida inovação recursal. 3. A matéria tratada cinge-se exclusivamente à interpretação de dispositivo infraconstitucional, qual seja, o art. 67 do Código Penal. 4. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a atenuante da confissão espontânea está ligada à personalidade do agente e, portanto, é igualmente preponderante em face da reincidência, razão pela qual é possível a compensação entre elas. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.779.884/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 1/8/2019.)
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