- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 25/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16/11/2021, p. 25/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE E DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A custódia cautelar foi decretada para a garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, sob o fundamento de que o Recorrente, policial militar, integra organização criminosa envolvida na prática reiterada de crimes de extrema gravidade (homicídio, lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, dentre outros), utilizando-se da função pública para auxiliar o grupo criminoso no cometimento dos delitos. 2. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 3. É legítimo que o Tribunal, no julgamento do habeas corpus, especifique as circunstâncias já expostas pelo Juízo de origem no decreto de prisão preventiva, o que não se confunde com a vedada prática de acréscimo de fundamentos. 4. Na hipótese em que o Juízo de primeiro grau fundamenta o risco de reiteração delitiva com amparo nos feitos penais em andamento, o mero detalhamento das ações penais em curso não configura acréscimo de fundamentação pelo Tribunal. 5. Não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão, porquanto a segregação somente foi decretada após criteriosa investigação, levada a efeito pelo Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO) do Ministério Público do Estado do Ceará em conjunto com a Coordenadoria de Inteligência da Secretaria de Segurança Pública do Estado. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 155.837/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
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