- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 26/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/08/2019, p. 26/08/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33, 35, 40, INCISOS IV, VI E VII, DA LEI N.° 11.343/2006, ARTS. 14 E 16 DA LEI N.° 10.826/2003 E ART. 2.º, §§ 2.º, 3.º E 4.º, INCISO I, DA LEI N.º 12.850/2013, C.C. OS ARTS. 29 E 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DESTINADA À PRÁTICA DE DIVERSAS ESPÉCIES DE CRIMES. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, as instâncias ordinárias demonstraram, com base em elementos extraídos dos autos, a existência de indícios suficientes de que o Recorrente integraria complexa organização criminosa, ressaltando o Magistrado de piso que o Réu ocupa "a terceira posição na hierarquia do Comando Vermelho no Estado do Ceará". Foi registrado, ainda, o modus operandi dos delitos, pois o Recorrente estaria envolvido na "comercialização ilícita de grande quantidade de entorpecentes, de toda a sorte; o uso de armas de fogo, inclusive de grosso calibre; bem como o cometimento de crimes assessórios [sic] ao tráfico de drogas (homicídios, tráfico de armas e munições, roubos, ameaças, extorsões, constrangimento ilegal e invasão de domicílios)". Tais circunstâncias denotam a especial gravidade dos fatos, a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, também constitui fundamentação idônea a justificar a segregação provisória, já que o Recorrente ostenta "extensa ficha de Antecedentes Criminais", tendo sido, inclusive, instaurado inquérito policial para apurar a suposta prática de tráfico ilícito de drogas em 2015 e 2016. 3. Não procede a tese defensiva de que a prisão cautelar foi decretada sem nenhum fato novo que a justificasse, porquanto a consolidação dos fatos, apurados no inquérito policial, em detalhada exordial acusatória - apresentada em data recente -, evidenciou a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão para assegurar a ordem pública. 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 108.603/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 26/8/2019.)
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