- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2019
- Data de publicação
- 27/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24/06/2019, p. 27/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. QUINTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO. NATUREZA PROTELATÓRIA. DIREITO DE RECORRER. ABUSO. 1. A parte final do art. 1.026, § 3º, do CPC/2015 condiciona a interposição de qualquer recurso ao recolhimento da multa aplicada pela oposição reiterada de embargos de declaração manifestamente protelatórios. 2. Hipótese em que o embargante não recolheu a multa aplicada e majorada pela reiteração de embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §§ 2° e 3°, do CPC/2015. 3. A reiteração de recursos inadmissíveis, com evidente propósito protelatório, manifesta abuso de direito de recorrer e desvirtua o postulado constitucional da ampla defesa, não interrompendo ou suspendendo o prazo para outros recursos adequados, tampouco impedindo a formação da coisa julgada. 4. Embargos de declaração não conhecidos, com a determinação de imediata certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 281.948/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
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