- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2020
- Data de publicação
- 03/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29/06/2020, p. 03/08/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÕES E OBSCURIDADES. AUSÊNCIA. CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DA ADEQUAÇÃO DO PEDIDO. ADEQUAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSURGENTE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA EM SUA DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão ou mesmo obscuridades a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. Acerca da adequação do pedido de prestação de contas e da demonstração do interesse de agir, o Tribunal estadual asseverou sua correção com base em fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A falta de argumentação clara e precisa no recurso especial acerca da desnecessidade de pedido administrativo, por se tratar de ação de prestação de contas, atrai a aplicação da Súmula 283/STF. 4. Concluiu-se pela legitimidade passiva da insurgente, haja vista que a demanda se dirigia ao esclarecimento da involução do nível de participação das cotas acionárias da autora, pleito que não dizia respeito à atuação da instituição financeira custodiante. Esse entendimento foi calcado na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, ocasionando a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 5. O dissídio interpretativo não está adequadamente formulado, porque "não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial, se não houve demonstração da divergência, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973)" (AgInt no REsp 1.450.854/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.535.848/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)
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