- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2019
- Data de publicação
- 27/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 24/06/2019, p. 27/06/2019
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF. PIS. MP 1.212, REEDIÇÕES E LEI 9.715/1998. EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO DE OUT/1995 A FEV/1996. PRAZO NONAGESIMAL DA LEI 9.715/1998 CONTADO DA VEICULAÇÃO DA PRIMEIRA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.212/1995. ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP 1.136.210/PR, REL. MIN. LUIZ FUX, DJ 1.2.2010, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 E DA RES. 8/STJ. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os temas insertos nos artigos 2o., § 1o. e 6o. da LINDB e 884 do Código Civil não foram debatidos pelo Tribunal de origem, tampouco foram suscitados nos Embargos de Declaração opostos. Carecem, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Em relação à afronta aos arts. 2o. e 15 da MP 1.212/1995 e à LC 7/1970, a despeito da argumentação sustentada pela parte recorrente, depreende-se da leitura dos autos que o Tribunal de origem adotou fundamentação exclusivamente constitucional para o deslinde da controvérsia, qual seja, o princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 195, § 6o. da CF. Resta, portanto, inviável a alteração do decisum em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.136.210/PR, de Relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, submetido ao rito dos recursos repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que no período de competência entre outubro de 1995 a fevereiro de 1996 e de março de 1996 a outubro de 1998, a contribuição para o PIS é regida pela LC 7/1970 e pela MP 1.212/1995 e suas reedições, respectivamente. (REsp. 1.136.210/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1.2.2010). 4. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.458.817/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
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