- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 10/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/02/2012, p. 10/02/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS. LC 7/70. MP 1.212/95. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INFRINGÊNCIA ÀS LEIS 9.715/98 E 9.718/98. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ART. 74 DA LEI 9.430/96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Caso em que o Tribunal de origem, seguindo orientação jurisprudencial do STF, manteve a sentença que reconheceu tão somente a inexigibilidade da majoração da base de cálculo do PIS procedida pelo art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98, concluindo que as disposições contidas na Lei 9.715/98 (ADI 1.417) são constitucionais. 2. Quanto à infringência aos arts. 458 e 535 do CPC, o inconformismo não merece amparo, considerando que o acórdão recorrido está fundamentado e a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. 3. "O recurso com base no permissivo "a" que não indica como o dispositivo de lei federal foi violado, torna sua fundamentação deficiente. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF" (REsp 904.842/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 16/9/2008). 4. Sobre o art. 74 da Lei 9.430/96, constata-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre a tese desenvolvida no recurso especial e nem os autores não procuraram prequestionar o referido dispositivo legal. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.164.274/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 10/2/2012.)
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