- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 10/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/08/2013, p. 10/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. LEI 9.718/98. PIS E COFINS. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1o., ART. 3o. DA LEI 9.718/98 DECLARADA PELO STF. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 9.715/98. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com a orientação perfilhada pelo Pretório Excelso e consignou expressamente que apenas a ampliação da base de cálculo das contribuições destinadas ao PIS e à COFINS, promovida pelo § 1o. do art. 3o. da Lei 9.718/98 foi declarada inconstitucional pelo STJ, bem como que foi afastada a declaração de inconstitucionalidade da Lei 9.715/98, na qual foi convertida a Medida Provisória 1.676-38/98, exceto quanto à expressão aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o. de outubro de 1995. 2. Esta Corte possui entendimento pacífico de que até 28 de fevereiro de 1996 (início da vigência das alterações introduzidas pela Medida Provisória 1.212, de 28 de novembro de 1995), a cobrança das contribuições destinadas ao PIS era regida pelo disposto na Lei Complementar 7/70. A partir de março de 1996 e até a publicação da Lei 9.715, de 25 de novembro de 1998, a contribuição destinada ao PIS restou disciplinada pela Medida Provisória 1.212/95 e suas reedições, e a partir de então, pela referida Lei, inexistindo, portanto, solução de continuidade da exigibilidade da exação em tela (REsp. 1.136.210/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 01.02.2010). 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 720.573/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 10/9/2013.)
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