- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2019
- Data de publicação
- 26/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/06/2019, p. 26/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL. DECISÃO LIMINAR PROFERIDA PELO RELATOR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO DE NATUREZA PROVISÓRIA. SÚMULA Nº 735 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Terceira Turma desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.723.516/RS, da relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, entendeu pelo não conhecimento do apelo nobre, uma vez que seu fundamento central está calcado em decisão de natureza precária e transitória, aplicando, por analogia, a ratio decidendi dos precedentes que deram origem à Súmula nº 735 do STF. 3. A falta de juízo decisório definitivo da controvérsia torna inadmissível a verificação de qualquer irregularidade no acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 4. Agravo interno não provido, com incidência de multa. (AgInt no AREsp n. 1.377.905/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 26/6/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.