JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/06/2019
Data de publicação
26/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 24/06/2019, p. 26/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL LICITADO POR EMPRESA PÚBLICA (TERRACAP). REGIME JURÍDICO (ART. 37, XXI, DA CF/88, E LEI 8.666/93). PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O LICITANTE E A ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao contrato de compra e venda de imóvel licitado pela TERRACAP, tampouco pode ser considerada abusiva a cláusula penal pactuada, seja em razão dos princípios que norteiam esse tipo de contratação, seja pela não-caracterização de relação de consumo. IV - À luz do disposto nos arts. 2º, 3º e 22 do CDC, inexiste relação de consumo entre a recorrente e a TERRACAP, porque esta não é fornecedora de produtos ou serviços ao consumidor, mas empresa pública que, na qualidade de sucessora da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), executa as atividades imobiliárias de interesse do Distrito Federal, objeto de utilização, aquisição, administração, disposição, incorporação, oneração ou alienação de bens (Lei 5.861/72, art. 2º). V - O tribunal de origem, a partir do exame das cláusulas do contrato, e, ainda, após minuciosa análise dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que o descumprimento dos compromissos financeiros assumidos pela recorrente autorizou o desfazimento do contrato VI - Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte. VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.542.114/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 26/6/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 12/04/2021

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMOVEL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa aos artigos 489, §1°, e 1.022, I e II, do CPC/2015, pois a Corte de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundame…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 30/05/2022

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DA TERRACAP. RESCISÃO CONTRATUAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pela ora agravada com o fim de obter a rescisão de contrato firmado com a Terracap, ora agravante, referente à aquisição de imóvel. 2. O Tribunal de origem consignou: "em que pese as alegações da empresa ré, aind…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 29/04/2019

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL E INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, III E VIII, E 51, IV, DO CDC. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Não há afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem manifesta-se suficientemente sobre a questão controvertida, apenas adotando fundamento diverso daquele perquirido pela parte. 2. Rever o acórdão recorrido e ac…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 23/10/2018

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL PÚBLICO, LICITADO PELA TERRACAP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. REGULARIDADE DO ATO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 29/04/2019

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 7 E 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidam…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.