- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2022
- Data de publicação
- 23/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 30/05/2022, p. 23/06/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DA TERRACAP. RESCISÃO CONTRATUAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pela ora agravada com o fim de obter a rescisão de contrato firmado com a Terracap, ora agravante, referente à aquisição de imóvel. 2. O Tribunal de origem consignou: "em que pese as alegações da empresa ré, ainda que se constate que o contrato foi negociado mediante licitação pública, não cabendo a aplicação direta do Código de Defesa do Consumidor, observa-se, que, no presente caso, especifico, a escritura pública de compra e venda de imóvel urbano firmada pelas partes, em conformidade com o Edital, prevê sim a hipótese de rescisão. (...). Ora, existindo a previsão de distrato por inadimplemento e a autora não estando em condição de pagar o pactuado deverá a rescisão ser realizada nos termos previstos no contrato" (fl. 307, e-STJ). 3. Modificar o entendimento firmado pela Corte de origem demanda exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar o exame das provas e das cláusulas contratuais, procedimentos vedados em Recurso Especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.990.027/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.