JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/06/2019
Data de publicação
01/07/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/06/2019, p. 01/07/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXECUTADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação a partir de manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73. 2. A jurisprudência desta Corte, em razão do disposto no art. 475-N do CPC/73, reconhece a possibilidade de execução de sentença declaratória que tenha conteúdo condenatório, ou seja, que afirme a existência de obrigação de pagar. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.450.891/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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