JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/06/2019
Data de publicação
28/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/06/2019, p. 28/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. VIOLAÇÃO DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DUPLA PUNIÇÃO PELA MESMA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMISSÃO. DESPROPORCIONALIDADE. SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA FORA DAS HIPÓTESES EXPRESSAS DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARANÁ. NULIDADE DA SANÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Houve atividade instrutória regular no processo administrativo disciplinar com oportunidade para o recorrente se defender. Não há provas nos autos de que o processo administrativo transcorreu em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Ademais, não há elementos conclusivos nos autos capazes de indicar que o recorrente foi, a partir de um conjunto específico de fatos, punido com suspensão e, posteriormente, punido com demissão. Logo, não é possível anular a demissão com base na argumentação de violação de contraditório e ampla defesa ou de dupla punição por falta de prova pré-constituída da dupla sanção. 3. Quanto à desproporcionalidade da demissão, a administração pública não pode aplicar medidas mais brandas do que as previstas em Lei em hipóteses de efeitos de atos vinculados. Observa-se que a sanção administrativa de demissão não está perfeitamente tipificada nas hipóteses legais para a sua aplicação contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Paraná. Desse modo, com razão o recorrente quando salienta desproporcionalidade da pena aplicada. 4. Recurso ordinário parcialmente provido. (RMS n. 59.620/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
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